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A desconsideração da personalidade jurídica e as teorias correlatas ao instituto no Brasil.

Na nossa doutrina e legislação é reconhecido o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas que se trata de meio alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei no art. 49-A e 1.024 ambos do Código Civil, o qual tem como objetivo a proteção do patrimônio do sócio, a fim de incentivar o empreendedorismo, de forma que, a depender do tipo societário adotado, haja a proteção patrimonial do sócio. Inclusive, este entendimento restou reforçado pela inclusão do art. 49-A ao Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica em 2019 que conceitua em seu parágrafo único justamente o conceito comentado "A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos."

 

Ocorre que, esta proteção prevista não é absoluta, para evitar o abuso e a deturpação da utilização do princípio da autonomia patrimonial é que surgiu a desconsideração da personalidade jurídica, a qual seria aplicada quando constatasse utilização abusiva da personalidade jurídica em detrimento dos credores e terceiros lesados.

 

No Brasil, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no Código Civil (art. 50) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), e em resumo, permite que os bens pessoais dos sócios ou administradores sejam responsabilizados pelas obrigações da empresa. Existindo no nosso ordenamento, duas teorias quanto a desconsideração da personalidade jurídica, quando falamos daquela prevista no Código Civil chamamos de "teoria maior" e aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor chamamos de "teoria menor".

 

A teoria maior é quando somente haverá a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado que foi utilizada com o intuito de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, ou outros atos ilícitos, buscando a responsabilização dos sócios que abusam dessa separação para praticar atos ilícitos, porém, este reconhecimento não é automático e dependerá da avaliação pelo Magistrado se no caso concreto está presente os requisitos autorizadores do deferimento da medida (fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, ou outros atos ilícitos).

 

A teoria menor é quando analisado a desconsideração da personalidade jurídica frente a legislação consumerista, onde o deferimento da medida é mais flexível, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica é um empecilho ao consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica é deferida, em que pese existirem muitas críticas na doutrina para esta teoria, há inúmeras decisões neste sentido, inclusive reforçadas pelo STJ, a qual, citamos o Resp nº 1862557 / DF (2020/0040079-6).

 

Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica não visa eliminar a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios, mas sim responsabilizar os indivíduos que abusam dessa separação para praticar atos ilícitos, sendo medida excepcional e específica, aplicada caso a caso, sempre observando os princípios da boa-fé e da função social da empresa.

 

Bruna Domingos da Silva

OAB 57.86

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