A impenhorabilidade do bem de família concedida pela Lei 8.009/1990 consiste pela proteção do único imóvel próprio da entidade familiar utilizado para residência permanente para que não responda por qualquer dívida.
Inclui-se na proteção prevista em lei a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Contudo, referida proteção não é absoluta, onde a própria legislação traz consigo hipóteses das quais não se aplica a proteção prevista pela lei, conforme consta no art. 2º, se exclui do reconhecimento da impenhorabilidade, veículos de transportes, obras de arte e adornos suntuosos, além disso, o art. 3º traz uma série de hipóteses, nos incisos II ao VII em que não se aplicam o reconhecimento da impenhorabilidade.
O inciso II que dispõe "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato" dispõe sobre os financiamentos bancários para construção ou aquisição do imóvel, ainda que o mesmo seja o único pertencente a entidade familiar, não é possível alegar a impenhorabilidade, visto que, o imóvel é a garantia do contrato.
O inciso III que dispõe "pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida" se trata das hipóteses em que foi requerida penhora do imóvel por titular de crédito de pensão alimentícia.
O inciso IV que dispõe "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar" se trata das hipóteses das contribuições devidas com relação ao imóvel, como por exemplo, IPTU, taxa de lixo, etc.
O inciso IV que dispõe "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar" se refere aos casos em que é oferecido o imóvel como garantia de contratos.
O inciso VI que dispõe "por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens." se refere aos casos em que o imóvel foi adquirido com valores vinculados a crimes ou para cobrar indenizações vinculado a sentenças criminais condenatórias.
O inciso VII que dispõe "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." decorre das cobranças que recaem sob o fiador de contrato de locação, ainda que somente possua um único imóvel, poderá recair penhora sob este. Cabe salientar que este inciso foi objeto de discussões jurídicas ao longo dos anos quanto a constitucionalidade, inclusive, o STJ por meio da Súmula 549 reforçou "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." e apesar disso, ainda havia decisões conflitantes quanto ao tema, o que deu ensejo a um novo julgamento no STF, o RE 1.307.334 que entendeu pela constitucionalidade da referida exceção a impenhorabilidade.
Nas hipóteses previstas no art. 3º e comentadas acima, não será reconhecida a impenhorabilidade do bem, ainda que ele seja bem de família (único do casal). O referido rol é taxativo, ou seja, somente engloba as exceções expressamente previstas em lei.
O tema gera inúmeras discussões, interpretações e desmembramentos, inclusive, concernente a questões que não estão expressamente previstas em lei. Cita-se de modo exemplificativo duas situações que vemos ocorrerem dúvidas com frequência: (1) quando o proprietário do imóvel precisar locar o bem para residir em outra comarca, o STJ se posicionou por meio da Súmula 486 de que é impenhorável se comprovado que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou a moradia da entidade familiar; e (2) quando o executado é pessoa solteira, onde o STJ por meio da Súmula 364 pacificou entendimento de que a proteção conferida pela lei se estende aos solteiros.
Outra polêmica em relação ao tema da impenhorabilidade do bem de família se refere a possibilidade de efetuar a penhora de imóveis considerados de alto padrão ou luxo, pois, defende-se que em casos assim poderia reforçar um padrão em que o devedor concentra a fortuna em um único imóvel possibilitando a "blindagem" do mesmo, apesar de ser possível encontrar em alguns tribunais decisões que defendam a possibilidade da penhora, no STJ a posição é uníssona de que a proteção da legislação se aplica igualmente a estes casos de imóveis de alto padrão ou de luxo, pois a lei não trouxe referida exceção, sendo o rol taxativo.
Portanto, via de regra, o único imóvel pertencente ao casal ou entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Bruna Domingos da Silva
OAB/SC 57.865
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