O tema prescrição em matéria tributária, tem sido amplamente debatida, principalmente quanto utilizadas em defesas atreladas às execuções fiscais, podendo ser suscitada no prazo oportuno quando opostos os embargos à execução fiscal ou em qualquer momento processual por meio de exceção de pré-executividade.
A legislação define duas modalidades de prescrição. A primeira delas é a prescrição estabelecida no Código Tributário Nacional, que define que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 anos:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, o fisco possui 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário para dar início ao processo de execução fiscal.
Caso identificado o lapso temporal de 5 anos entre a data da constituição do crédito e do ajuizamento da ação, o fisco não poderá mais exigir por meio da ação judicial a cobrança dos valores.
Já a segunda modalidade de prescrição é a intercorrente, ou seja, aquela que ocorre no curso do processo de execução fiscal.
Neste caso, ela ocorre quando o processo se mantém paralisado por determinado período, sem qualquer movimentação apta a impulsar a execução.
A Lei n. 6.830/80 prevê a possibilidade da suspensão do curso da execução, quando não localizados bens do devedor ou quando não são passiveis de penhora.
O período de suspensão da execução fiscal perdura pelo prazo de 1 (um) ano, período este que não dá início ao prazo de prescrição.
O art. 40, 4º§ menciona que somente após o período de um de suspensão o juiz ordenará o arquivamento dos autos, o que pressupõe que o prazo prescricional iniciaria a partir de tal ato do judiciário.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido que o prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente após 1 (um) ano da determinação da suspensão, sem necessidade de despacho de arquivamento dos autos.
Assim, se ultrapassados 5 (cinco) anos após o término do período de suspensão do processo, sem qualquer providencia pelo Fisco, a dívida tributária estará prescrita.
É importante lembrar que o tema se trata de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Sendo assim, mesmo que o contribuinte não alegue em sua defesa, o juiz tem o poder de reconhecê-la e extinguir o processo.
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