A Receita Federal anunciou no dia 24 de março, por meio da publicação da Resolução CGSN nº 158/2021, a prorrogação do prazo para pagamento do Simples Nacional referente aos meses de abril, maio e junho do corrente ano, os quais serão diferidos e postergados para pagamento em seis parcelas, a partir de julho.
Aproveitaremos a oportunidade para iniciar uma série de postagens sobre a especificidades deste regime de tributação.
De acordo como portal do Sebrae, “No Brasil existem 6,4 milhões de estabelecimentos. Desse total, 99% são micro e pequenas empresas (MPE). As MPEs respondem por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado (16,1 milhões)”. São empresas que faturam até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.
Em sua grande maioria, as MPEs optam pelo regime de tributação especial do Simples Nacional, que é um sistema simplificado, já que permite o recolhimento de todos os tributos devidos pela empresa em guia única, e que, em regra, acarreta na redução da carga total tributária suportada pelo contribuinte, em comparação aos demais regimes de apuração (Lucro Real e Lucro Presumido).
Apesar do nome, a prática tributária demonstra que nem sempre é “simples” seguir as regras do Simples Nacional, seja em função das restrições das atividades que podem a ele aderir, seja pela forma de apuração dos tributos a pagar, o qual é detalhada nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, os quais preveem faixas de alíquotas diferenciadas por atividade e escalonadas em função do faturamento.
A forma de apurar o valor a ser recolhido também não é nada simplificada. Segundo determina a regra prevista no artigo 18 da Lei 123/2006, a alíquota efetiva a ser aplicada sobre o valor do faturamento mensal segue uma regra de proporcionalidade.
Assim, não basta aplicar a alíquota nominal prevista na faixa de faturamento descrita no Anexo no qual a empresa se enquadra, é necessário seguir uma regra matemática prevista na lei que considera, além da alíquota nominal e a parcela a deduzir lá prevista, o faturamento acumulado nos últimos doze meses para assim chegar-se à alíquota que efetivamente será aplicada.
Mesmo diante da complexidade para aplicação do sistema e das especificidades de suas regras, o que se vê, na prática, é que a primeira opção, quando se pensa em enquadramento tributário de MPEs, é ainda o Simples Nacional.
Esta escolha, entretanto, nem sempre é a mais acertada.
Muitas empresas, acredita-se que por falta de orientação específica, optam por adotar o Simples Nacional sem verificar se, na prática, este é o tratamento tributário mais adequado, pois, dependendo da atividade e número de funcionários, pode ser mais benéfico optar pelo lucro presumido ou pelo lucro real.
Mas este é um assunto para outro post.
Então, no momento do planejamento sobre a abertura da empresa, e mesmo quando de uma eventual revisão anual de enquadramento fiscal, é importante consultar um bom contador e um advogado tributarista para entender melhor as opções disponíveis na lei, evitando, assim, o aumento de custos em razão do pagamento excessivo e desnecessário de tributos.
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