top of page
LOGO.png
Buscar

A importância da outorga uxória na formalização de negócios

  • Foto do escritor: Andrew Almada
    Andrew Almada
  • 2 de abr.
  • 2 min de leitura

A outorga uxória, também chamada de outorga conjugal ou marital, consiste na exigência legal de consentimento do cônjuge para a prática de determinados atos jurídicos que envolvem bens imóveis ou direitos patrimoniais relevantes, nos regimes de comunhão parcial, universal ou participação final nos aquestos, quando não houver convenção em sentido contrário.

Sua finalidade é proteger o interesse da entidade familiar e impedir que um dos cônjuges, isoladamente, comprometa o patrimônio comum ou cause prejuízo ao outro.

O Código Civil, em seu artigo 1.647, estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, alienar ou gravar de ônus reais bens imóveis, prestar fiança ou aval, litigar sobre direitos reais sobre esses bens ou realizar doações de bens comuns, salvo remuneratórias.

A exigência de outorga não se aplica aos cônjuges casados sob o regime de separação absoluta de bens, inclusive na hipótese de separação convencional, conforme previsto no artigo 1.687 do mesmo diploma legal.

Quando o consentimento não é obtido por recusa injustificada ou por impossibilidade material do outro cônjuge, por exemplo, em caso de ausência, interdição ou enfermidade grave, a parte interessada pode requerer judicialmente o suprimento da autorização, conforme autoriza o artigo 1.648 do Código Civil.

Assim, caberá ao juiz analisar se a negativa foi motivada ou arbitrária. Nesse caso, o magistrado poderá suprir judicialmente a manifestação de vontade, autorizando a prática do ato. Por outro lado, se a negativa se fundar em razões legítimas e alinhadas com a proteção dos interesses familiares, o pedido deverá ser indeferido.

Cabe salientar que a ausência de outorga, quando legalmente exigida e não suprida pelo juiz, acarreta a anulabilidade do ato jurídico, conforme dispõe o artigo 1.649 do Código Civil.

Portanto, a outorga uxória representa um mecanismo de equilíbrio patrimonial e de tutela da família, cuja observância é imprescindível para a validade de determinados atos jurídicos.

Por fim, ressalta-se que suprimento judicial da outorga é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado que a recusa é injustificada ou que há impossibilidade objetiva de manifestação, sempre com base na proteção dos interesses da entidade familiar.

Diante da complexidade do tema e das consequências legais que decorrem da ausência de outorga quando exigida, revela-se indispensável a análise prévia por profissional habilitado, especialmente no contexto de negócios jurídicos envolvendo bens imóveis.

 Trata-se, assim, de medida de prudência e segurança jurídica, que evita litígios e preserva os interesses patrimoniais e familiares das partes envolvidas.

Dra Ana Paula Mendes de Oliveira OAB/SC Nº 57.971

 
 
 

Comments


Rua Cel Pedro Benedet 333 - 5º andar - sala 512
Metropolitan Bussiness Center
Centro - Criciúma/SC - 88801-250
(48) 3045-3433 | (48) 99684-0534

E-mail: contato@camilodagostin.adv.br

LOGO_edited.png

© 2021. Todos os direitos reservados.

bottom of page