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O sócio retirante e as suas implicações jurídicas

 

A saída de um sócio de uma sociedade empresária pode gerar questionamentos sobre a sua responsabilidade futura em relação às obrigações assumidas durante sua participação na empresa. De início, é importante frisar que a percepção comum de que a responsabilidade cessa imediatamente após a averbação de sua retirada não corresponde à realidade jurídica.

 

De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil, o ex-sócio permanece responsável pelas dívidas e obrigações da sociedade pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação de sua saída, inclusive referido dispositivo também se aplica em caso de exclusão ou morte, ou seja, seus herdeiros também ficariam responsáveis por este prazo, conforme destacamos:

 

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

 

Esse mesmo prazo de 2 (dois) anos após a saída também é citado nos casos de cessão de quotas, onde o artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil prevê a responsabilidade solidária junto ao cessionário:

 

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

 

Referido dispositivo visa garantir a segurança jurídica dos credores e a continuidade da solvência da sociedade, fundamental para evitar que os credores sejam prejudicados por dissoluções societárias ou retiradas de sócios que possam impactar a capacidade financeira da empresa.

 

Frisa-se que no Superior Tribunal de Justiça há reiteradas decisões aplicando entendimento com base na interpretação literal da norma, ou seja, conta-se 2 (dois) anos após a averbação da saída no contrato social e é restrito as obrigações sociais contraídas no período em que ainda ostentava a qualidade de sócio, assim, antes da retirada.

 

Importante também destacar a importância da averbação desta saída no contrato social, pois, a saída sem que haja o registro dela no contrato social poderá não ser considerada, pois é somente a averbação na Junta Comercial que gera efeitos perante terceiros.

 

No âmbito trabalhista, a responsabilização do ex-sócio também segue o critério da subsidiariedade, na forma do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

 

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais;

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

 

Essa previsão foi introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista) que seguiu semelhante disposição do Código Civil, imperando nos Tribunais Trabalhistas o entendimento majoritário de que apenas poderá ser responsabilizado se tiver se beneficiado do trabalho do reclamante e que a ação trabalhista seja ajuizada até 2 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato social. Contudo, tais requisitos serão desconsiderados em caso de comprovada fraude na alteração societária, conforme prevê o Parágrafo Único do citado dispositivo.

 

O objetivo da norma é garantir que mudanças na estrutura societária da empresa não prejudiquem os trabalhadores, assegurando que seus direitos sejam preservados. Por isso, é essencial que a saída de um sócio seja cuidadosamente planejada, pois ele ainda pode ser acionado em demandas trabalhistas mesmo após sua desvinculação da empresa.

 

Portanto, a saída de um sócio de uma sociedade empresária não implica automaticamente a cessação de sua responsabilidade por débitos e obrigações anteriormente assumidas, desta forma, é fundamental que os sócios que pretendem se retirar de uma sociedade busquem orientação jurídica adequada para mitigar os riscos e garantir que a sua saída ocorra de maneira segura e planejada.



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